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31/07/12 - 11:55
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Mensagem por
SmOk3r!!!
Local: Campinas Cadastro: 28/01/11 Posts: 696 Usuário nível: Perfil Busca |
Quote: Originalmente postado por Sifion em 31/07/2012 10:50:57Quote: Originalmente postado por SmOk3r!!! em 31/07/2012 10:30:31 Infelizmente as coisas não são bem assim, a falha, na minha opinião, não foi do INPI, ja que a autarquia deve proferir suas decisões de acordo com as legislações vigentes. A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96: "Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade." Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art. 126 da Lei 9.279/96: "Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil." Ou seja, na epoca (1983), a Ferrari gozava desta proteção somente no seu ramo de atividade, o que não incluia relógios. Em 1983 quando a Ferrari do Brasil fez seu deposito de marca, a marca da scuderia italiana ainda não tinha sido depositada aqui, e, esta, pelos tratados internacionais de Propriedade Industrial, somente gozava de proteção no seu ramo de atividade (automobilistico). O que confere proteção para todos os ramos de atividades é o instituto do alto renome, porém somente em janeiro de 2004 os procedimentos para aplicação do artigo 125 LPI, na esfera administrativa, foram regulamentados pelo INPI, com a edição da Resolução nº 110/2004 do INPI. Na epoca em que foi concedido o registro da marca Ferrari do Brasil pelo INPI, não existia a previsão da marca de alto renome dando proteção para todas as classes de produtos e serviços, pois ela surgiu apenas com a promulgação da LPI em 1996, antes disso esses assuntos eram regulados pelo Codigo de Proppriedade Industrial (Lei 5.772 de 1971), nesta época existia somente a previsão de proteção para as marcas notoriamente conhecidas. Enfim, a falha maior foi da própria Ferrari, que acabou deixando prescrever o prazo judicial para entrar com ação de nulidade do ato administrativo do INPI. Talvez por falta de visão comercial de futuros produtos a serem licenciados pela marca, ou talvez por ignorar o Brasil como um futuro mercado consumidor para produtos de luxo. Abraço. |
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